Coronavírus já está em Portugal: direitos e obrigações de empregados e empregadores

03 - corona

O Covid-19, vulgo coronavírus, tem inundado a comunicação social e as recomendações para evitar a propagação são inúmeras.

Mas será que a administração das empresas conhecem as suas obrigações legais? O Jornal das Oficinas, através de um documento emitido pela DGS, explica-lhe tudo.

Esta pandemia poderá provocar múltiplas alterações às situações laborais, às quais se aplicam diferentes regras e diferentes remunerações: teletrabalho, isolamento profilático, assistência à família e baixa média. A DGS explica o que as diferencia.

Que regras se aplicam ao teletrabalho?

O teletrabalho é definido no Código do Trabalho como a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”.

Ou seja, é o trabalho à distância, o que, geralmente, é facilitado pelo recurso à tecnologia. Tal dever ser permitido, diz a lei, sempre que a atividade desempenhada seja compatível com este regime.

No caso dos trabalhadores que, por prevenção, não possam deslocar-se aos seus locais de trabalho (por terem regressado, por exemplo, de um dos países mais afetados por esta pandemia), o teletrabalho permite manter prestação de serviços e, consequentemente, a remuneração por inteiro.

Nesta situação, continua a ser o empregador, quer público, quer privado, a pagar o salário a 100% do trabalhador em questão, incluindo o subsídio de refeição.

De notar que é esse empregador que decidirá se existem ou não condições para que um empregado realize teletrabalho uma vez colocado em isolamento.

Não posso trabalhar em isolamento. E agora?

Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivo de isolamento profilático e não consigam cumprir a prestação de serviços à distância, esse período de ausência é equiparado a um internamento hospitalar, indicam os despachos recentemente publicados.

Deste modo, diz a lei que é atribuído e pago de imediato o subsídio de doença, sendo o montante equivalente a 100% da remuneração de referência.

Ou seja, o trabalhador mantém o seu salário por inteiro (ainda que sem direito a subsídio de refeição), sendo a Segurança Social a responsável pelo seu pagamento. Isto nos 14 dias iniciais (correspondentes ao período de isolamento recomendado).

Para ter acesso a este subsídio de doença, o trabalhador tem de ter uma certificação da sua situação clínica, que substituiu o documento justificativo da ausência ao trabalho.

A certificação em causa deve ser remetida pelos serviços de saúde competentes aos serviços de Segurança Social, no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão.

Filhos ou netos de quarentena: como funciona?

Quando os trabalhadores não possam comparecer ao local de trabalho “por motivos de assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar”, aplicam-se regras semelhantes às previstas para o caso em que a prestação de serviços é impedida pelo isolamento profilático, assegurou a ministra da Administração Pública, no Parlamento.

Ou seja, se o empregado precisar de ficar em casa para cuidar dos filhos, o salário continuará a ser pago a 100% (sem subsídio de refeição), desde o primeiro dia de ausência.

Será, no entanto, a Segurança Social e não o empregador, a ficar responsável por esse pagamento. Mais uma vez, esta regra só é válida durante os 14 dias do isolamento recomendado.

Estou doente e de baixa. Que parte do salário recebo?

Diferente do que acontece no caso de isolamento. Em situação de doença efetiva o trabalhador passa a receber apenas 55% da remuneração de referência, num período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

Esse subsídio chega, de resto, não a partir do primeiro dia de doença, mas do quarto. “O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do quarto dia de incapacidade temporária para o trabalho”, prevê o decreto-lei n.º28/2004.

No caso dos trabalhadores independentes, o período de espera é ainda maior: 10 dias. Isto é, só é pago a partir do 11.° dia de incapacidade para o trabalho.

A percentagem da remuneração sobe consoante a duração do período de incapacidade. Se ultrapassar os 30 dias, mas for inferior a 90 dias, a fatia sobe para 60%. Se ultrapassar os 90 dias, mas for inferior a um ano, a fatia sobe para 70%. Já se ultrapassar um ano, sobe para 75%.

O subsídio pode, de resto, ser majorado em 5% (nos primeiros 90 dias) quando o trabalhador tiver uma remuneração de referência igual ou inferior a €500 ou um agregado familiar que integre três ou mais filhos até 16 anos ou integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.

E se os filhos ficarem doentes?

Este é um dos esclarecimentos que o Governo ainda não deu. Nos despachos publicados, o Executivo de António Costa garantiu que as remunerações serão pagas a 100% no caso do isolamento dos filhos ou netos. Mas nada disse sobre as situações em que estes descendentes fiquem, efetivamente, doentes.

Por lei, o subsídio de assistência ao filho pode ser atribuído a trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, correspondendo a 65% da remuneração de referência.

O subsídio é garantido no período máximo de 30 dias, em cada ano civil, para menor de 12 anos. Ou no período máximo de 15 dias para maiores de 12 anos.