Covid-19: Ordem dos Contabilistas Certificados dá dicas e faz alertas

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A TCAGest divulgou um documento elaborado pela Ordem dos Contabilistas Certificados em que dá conta das principais alterações nas medidas de apoio às empresas e contribuintes individuais com as últimas alterações.

A empresa de Consultoria, Contabilidade e Gestão, TCAGest, anuncia ainda a publicação da Portaria n.º 76-B/2020, que veio alterar dois artigos da Portaria n.º 71- A/2020, de 15 de março, os quais passamos a destacar:

Primeira alteração

Foi alterado o Art.º 3.º, n.º 1, alínea b), respeitante a uma das situações de definição de situação de crise empresarial para aplicação do regime simplificado de lay-off. Face à nova redação desta norma legal, constitui situação de crise empresarial a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido de lay-off simplificado junto da Segurança Social, com referência ao período homólogo. No caso de se tratar de uma empresa com menos de um ano de atividade, a comparabilidade é com a média desse período.

Novo entendimento

Face à anterior redação, a comparabilidade da quebra abrupta de faturação em 40% era reportada ao período homólogo de três meses, o que significava que só a partir de maio seria possível requerer o regime de lay-off simplificado.

Com esta redação, que reduziu o período de comparabilidade a 60 dias, já será possível requerer aquele regime a partir de abril.

Antes dessa data, não será possível ter elementos contabilísticos que permitam certificar a quebra abrupta de faturação em 40% ou mais, em comparação com o período homólogo.

Segunda alteração

O apoio concedido às empresas que requeiram o regime simplificado de lay-off, que tem a duração inicial de um mês, pode ser excecionalmente prorrogado, mensalmente, até ao máximo de seis meses, sem qualquer exigência.

Novo entendimento

Significa isto que deixa de ser exigível para a prorrogação desta medida a anterior exigência, de terem sido já gozadas as férias e, sobretudo, de ter sido aplicado o mecanismo de flexibilidade dos horários de trabalho.

Estas exigências, na prática, impossibilitariam que, na esmagadora maioria dos casos, o regime de lay-off simplificado pudesse ser prorrogado para além de um mês.

Terceira alteração

Foi revogado o n.º 5 do citado Art.º 5.º da Portaria n.º 71-A/2020, nos termos do qual o empregador beneficiário da medida de lay-off simplificado podia incumbir, temporariamente, o trabalhador de executar funções não compreendidas na sua categoria profissional, desde que não implicassem desvalorização profissional do trabalhador, tendo em vista a viabilidade da empresa.

Consulte aqui o documento elaborado pela Ordem dos Contabilistas Certificados e a Portaria_n.º_76-B_de_2020.