“Visible Fee”: circular da APA e da DGAE para produtores e distribuidores de resíduos

Documento da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção-Geral das Atividades Económicas sobre a “Visible Fee” diz respeito à discriminação nas faturas da prestação financeira paga a favor das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Esta circular veio fixar e publicitar a obrigatoriedade legal de, a partir de 1 de janeiro de 2020, todos os Produtores de Óleos Novos (PrON’s) e Distribuidores, “ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos”, passarem a discriminar na sua faturação, as seguintes menções abaixo reproduzidas:
• “A responsabilidade pelo circuito de gestão dos óleos usados foi transferida para a Sogilub – Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda.”;
• “A responsabilidade pela gestão dos resíduos de embalagens foi transferida para a Entidade Gestora Sociedade Ponto Verde”.
O Decreto-Lei n.° 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, no n.° 6 do artigo 14.°, veio estabelecer a seguinte obrigação, aplicável a todos os operadores económicos que nela se enquadrem:
“Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora”.
Face às questões sobre os destinatários abrangidos e a forma como deverá esta obrigação ser implementada, nomeadamente qual o nível de discriminação necessário a constar nas faturas e qual a forma como a informação deverá estar visível tendo em conta os diferentes fluxos abrangidos, esta circular visa fixar o entendimento quanto à abrangência e operacionalização da referida obrigação.
Assim, para efeitos de cumprimento do estabelecido no n.° 6 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 152-D/2017, de 11 de dezembro, esclarece-se o seguinte:
• Esta obrigação inicia-se com o primeiro operador económico que coloca os seus produtos no mercado e abrange todos os operadores económicos ao longo da cadeia, mantendo-se em todas as transações que ocorram previamente à venda do produto ao consumidor final.
Um operador económico que proceda à venda a retalho ao consumidor final não tem de cumprir a referida obrigação, enquadrando-se na definição de consumidor final, para efeitos da aplicação da referida disposição, o operador económico que adquire produtos num estabelecimento de comércio a retalho, na medida em que se pressupõe que os produtos adquiridos se destinam a uso profissional, ou seja, utilizados no exercício da sua atividade, não procedendo à sua revenda.
• Os operadores económicos deverão operacionalizar esta obrigação identificando nas faturas as entidades gestoras com quem contratualizaram a transferência das suas responsabilidades pela gestão dos resíduos e identificar o sítio da Internet das mesmas para verificação dos valores das prestações financeiras praticados.




