ANECRA sintetiza medidas de execução do Estado de Emergência
O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que entrou em vigor às 00h do dia 22 de março, procede à execução da declaração do Estado de Emergência que resulta do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
O presente diploma legal visa estabelecer e permitir a aplicação de um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de carácter urgente para dar resposta à pandemia e à proliferação de casos registados de contágio de Covid-19.
São estabelecidas regras, aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, e excecionados aqueles, que, pela sua essência, devam permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.
São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura.
Assim, a ANECRA destaca as seguintes medidas pela sua importância para a atividade das empresas do setor automóvel:
Confinamento obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, os doentes com Covid-19 e os infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa (a violação desta obrigação de confinamento constitui crime de desobediência).
Dever especial de proteção
Ficam sujeitos a um dever especial de proteção os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
Estes cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para aquisição de bens e serviços, deslocações por motivos de saúde, deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e deslocações de curta duração para efeitos de atividade física.
É proibido o exercício de atividade física coletiva, deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.